Cartão Raspadinha

Cartão Raspadinha

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         Instruções Veiculos

  1. Autorizado pela Lei Municipal nº. AJG 3738/2015 e Lei nº. AJG 3793/2015 e regulamentado pelo Decreto nº AJG 109/2015, AJG 128/2015.
  2. O Estacionamento Rotativo Xanxerê é destinado ao estacionamento de veículos, motos e camionetes com capacidade de até 1,5 toneladas.
  3. Os veículos com capacidade de carga útil igual ou superior a 1,5 toneladas, para a carga e descarga, nos locais de estacionamento oblíquo, deverão estacionar paralelo ao meio-fio, pagando o equivalente a 2 (duas) vagas ou quantas estiver ocupando.
  4. Ao estacionar o veículo é de responsabilidade do usuário o preenchimento correto.
  5. O tempo máximo de estacionamento permitido na vaga é de duas horas. O cartão vermelho corresponde a 30 minutos e o cartão azul corresponde à uma hora de permanência da vaga. Para o veículo permanecer estacionado por mais tempo, deverá o condutor utilizar novo cartão.
  6. Durante a vigência do cartão é permitida a sua utilização em qualquer vaga do sistema obedecendo às placas indicativas.
  7. Qualquer erro rasura ou emenda no cartão de estacionamento, inutilizará, sendo necessário o preenchimento de um novo cartão.
  8. A permanência do condutor ou da pessoa no interior do veículo, não desobriga o uso do cartão.
  9. Os horários e dias de funcionamento estão indicados nas placas de regulamentação.
  10. Considerar-se-á irregularmente estacionado, de acordo com a legislação em vigor o veículo que:
  11. Permanecer estacionado sem portar o cartão de estacionamento;
  12. Estiver com o cartão sem raspar ou raspado de forma incorreta, rasurado ou sem visibilidade;
  13. Portar cartão já utilizado, rasurado ou considerado de uso indevido, ou com cartão vencido, sem ter efetuado a troca por um novo cartão.
  14. Exceder o tempo máximo de 02 (duas) horas utilizando a mesma vaga;
  15. Estar estacionado em desacordo com todas as regras de trânsito estabelecidas no local, conforme regulamentado em lei;
  16. Os proprietários e/ou condutores de veículos estacionados em desacordo com o regulamento, serão notificados, mediante a emissão do Aviso de Irregularidade, deverão efetuar a regularização no prazo de 10 (dez) dias úteis à operadora do sistema, em valor equivalente a 10 (dez) horas de estacionamento, recebendo os cartões de estacionamento em valor equivalente.

A regularização poderá se efetuada junto a qualquer orientadora, supervisora ou diretamente na empresa concessionária.

  1. Aos proprietários e/ou condutores de veículos estacionados em desacordo com o regulamento, serão aplicadas as penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro               (Lei 9.503 de 23/09/1997).

A Prefeitura Municipal de Xanxerê ou a Concessionária não responderão, em nenhuma hipótese, por responsabilidade indenizatória por acidentes, danos, furtos ou prejuízos que os veículos ou seus usuários possam vir a sofrer nos locais delimitados pelo Rotativo Xanxerê.


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Instruções para Motocicleta / motoneta  e/ou ciclomotor.

  1. Autorizado pela Lei Municipal JB2179 e JB2180 de 07/12/95, alteradas pela Lei nº Am2641/2001, Lei AJG 3738/2015 e regulamentado pelo Decreto nº BLB 156/2009 alterado pelos Decretos nº BLB 217/2009, BLB 243/2009, AJG 253/2014, AJG 109/2015.
  2. O Estacionamento Rotativo Xanxerê é destinado ao estacionamento de veículos, motocicletas, motonetas, ciclomotores, triciclos e camionetes com capacidade de até 1,5 toneladas.
  3. Ao estacionar a motocicleta/motoneta e/ou ciclomotor é de responsabilidade do usuário o preenchimento correto do cartão.
  4. O tempo máximo de estacionamento permitido na vaga é de 2 (duas) horas. O cartão amarelo corresponde a 30 (trinta) minutos e o cartão verde corresponde à 1 (uma) hora de permanência da vaga. Para o veículo permanecer estacionado por mais tempo, deverá o condutor utilizar novo cartão.
  5. Durante a vigência do cartão é permitida a sua utilização somente em áreas devidamente sinalizadas para estacionamento EXCLUSIVO para motocicleta/motoneta e/ou ciclomotor.
  6. Qualquer erro rasura ou emenda no cartão de estacionamento, inutilizará, sendo necessário o preenchimento de um novo cartão.
  7. A permanência do condutor na motocicleta/motoneta e/ou ciclomotor, não desobriga o uso do cartão.
  8. Os horários e dias de funcionamento estão indicados nas placas de regulamentação.
  9. Considerar-se-á irregularmente estacionado, de acordo com a legislação em vigor a motocicleta/motoneta e/ou ciclomotor que:
  10. Permanecer estacionado sem portar o cartão de estacionamento;
  11. Estiver com o cartão sem raspar e/ou raspado de forma incorreta, riscado à caneta/lápis, rasurado ou sem visibilidade;
  12. Portar cartão já utilizado, rasurado ou considerado de uso indevido, ou com cartão vencido, sem ter efetuado a troca por um novo cartão.
  13. Aos proprietários e/ou condutores de motocicletas/motonetas e/ou ciclomotores estacionados em desacordo com o regulamento, será emitido o Aviso de Irregularidade, deverão efetuar a regularização no prazo de 10 (dez) dias úteis à Concessionária do sistema, em valor equivalente a 10 (dez) horas de estacionamento, recebendo no ato 10 (dez) cartões de estacionamento de 1 (uma) hora.
  14. A regularização poderá ser efetuada junto a qualquer monitor, fiscal, supervisor ou diretamente na Central da empresa concessionária.
  15. Aos proprietários e/ou condutores de motocicletas/motonetas e/ou ciclomotores estacionados em desacordo com o regulamento, serão aplicadas as penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503 de 23/09/1997).
  16. A Prefeitura Municipal de Xanxerê e/ou a Concessionária não responderão, em nenhuma hipótese, por responsabilidade indenizatória por acidentes, danos, furtos ou prejuízos que as motocicletas/motonetas e/ou ciclomotores ou seus usuários possam vir a sofrer nos locais delimitados pelo Rotativo Xanxerê.